Indulto de Natal exclui condenados pelo 8 de Janeiro, delatores e crimes graves

Decreto publicado no Diário Oficial define critérios, penas beneficiadas e lista de exclusões do indulto natalino de 2025

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou o decreto do indulto de Natal de 2025, publicado nesta terça-feira (23) no Diário Oficial da União (DOU).

A medida concede perdão de pena a pessoas presas que cumpram critérios específicos, mas exclui condenados por atos contra o Estado Democrático de Direito, como os envolvidos nos ataques de 8 de janeiro, além de delatores premiados e autores de crimes considerados graves.

O texto segue recomendação do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penais (CNPCP) e mantém a tradição de concessão do indulto às vésperas do Natal, prerrogativa constitucional do presidente da República.

Indulto de Natal 2025

De acordo com o decreto, não terão direito ao benefício presos condenados por:

  • Crimes hediondos ou equiparados, como tortura, terrorismo e racismo;

  • Crimes de violência contra a mulher, incluindo feminicídio e perseguição (stalking);

  • Tráfico de drogas, organização criminosa e crimes cometidos por lideranças de facções;

  • Pessoas que firmaram acordo de colaboração premiada;

  • Detentos em presídios de segurança máxima;

  • Crimes contra a administração pública, como corrupção ativa ou passiva, peculato e concussão — neste caso, o indulto só é possível se a pena for inferior a quatro anos.

Já os benefícios concedidos variam conforme o tempo de pena, reincidência e natureza do crime.

Para condenações de até oito anos por crimes sem violência ou grave ameaça, é necessário o cumprimento de um quinto da pena, no caso de réus primários, ou um terço, para reincidentes, até 25 de dezembro de 2025.

Em penas de até quatro anos, inclusive em crimes com violência ou grave ameaça, o indulto pode ser concedido após o cumprimento de um terço da pena para não reincidentes ou metade da pena para reincidentes, respeitando a mesma data-limite.

O decreto também contempla situações humanitárias, como presos com deficiências físicas graves adquiridas após o crime, pessoas com paraplegia, cegueira, portadores de HIV em estágio terminal ou doenças graves e crônicas que não possam ser tratadas adequadamente no sistema prisional.

Casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) severo (grau 3) também estão incluídos.

O texto presume a incapacidade do sistema prisional de oferecer tratamento adequado em situações como câncer em estágio IV, insuficiência renal aguda e esclerose múltipla, o que facilita a concessão do benefício após análise judicial.

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